1. Reafirmo o entendimento de que o processo disciplinar em que sou visado não é legalmente sustentável. O facto na origem do procedimento instaurado consiste num exercício de expressão de opinião pessoal, neste caso lavrada por escrito e destinada ao titular do Ministério da Saúde.
2. Sendo certo que a avaliação da actividade dos órgãos nomeados pelo Governo é exercida pelas entidades e instâncias que a Lei define, não é menos certo que uma empresa pública que presta serviços de saúde está naturalmente sujeita a eventuais escrutínios por parte da opinião pública, concretamente por parte da comunidade de utentes a que tem como missão social servir.
3. Por outro lado, tal como a Constituição da República Portuguesa garante, o cidadão tem direito a participar nos assuntos da vida pública, podendo fazê-lo seja por intermédio de representantes eleitos, seja individualmente, de forma directa. O cidadão português não fica inibido desse direito em função de ser trabalhador em exercício de funções públicas.
4. Não existe, pois, neste processo, matéria disciplinar. O CA pretende penalizar quem exerceu o direito de opinião, sem fundamento em matéria provada, mas antes baseando-se em suposições de intencionalidade. Note-se que o CA expressa a pretensa acusação afirmando: “quiçá pretendendo uma hipotética nomeação”, o que sobejamente demonstra quais os seus objectivos neste caso.
14 de Julho de 2016 às 20:21
1. Reafirmo o entendimento de que o processo disciplinar em que sou visado não é legalmente sustentável. O facto na origem do procedimento instaurado consiste num exercício de expressão de opinião pessoal, neste caso lavrada por escrito e destinada ao titular do Ministério da Saúde.
2. Sendo certo que a avaliação da actividade dos órgãos nomeados pelo Governo é exercida pelas entidades e instâncias que a Lei define, não é menos certo que uma empresa pública que presta serviços de saúde está naturalmente sujeita a eventuais escrutínios por parte da opinião pública, concretamente por parte da comunidade de utentes a que tem como missão social servir.
3. Por outro lado, tal como a Constituição da República Portuguesa garante, o cidadão tem direito a participar nos assuntos da vida pública, podendo fazê-lo seja por intermédio de representantes eleitos, seja individualmente, de forma directa. O cidadão português não fica inibido desse direito em função de ser trabalhador em exercício de funções públicas.
4. Não existe, pois, neste processo, matéria disciplinar. O CA pretende penalizar quem exerceu o direito de opinião, sem fundamento em matéria provada, mas antes baseando-se em suposições de intencionalidade. Note-se que o CA expressa a pretensa acusação afirmando: “quiçá pretendendo uma hipotética nomeação”, o que sobejamente demonstra quais os seus objectivos neste caso.